A posse exclusiva do herdeiro e a possibilidade da Usucapião
Por Matheus Branco – OAB/SC 34.585
Situação comum em nossa sociedade é a utilização de um imóvel com exclusividade por algum herdeiro, ainda que esteja registrado em nome dos seus falecidos genitores. Em famílias com pluralidade de irmãos, ocorre com certa frequência que ao menos um destes resida com os pais, e inclusive promova cuidados diante das enfermidades enfrentadas com o avanço da idade. Após o falecimento dos genitores, este irmão permanece residindo onde já fazia sua morada, sem se atentar para as consequências jurídicas que advém deste fato.
Dúvida costumeira apresentada pela família nestes casos é se este irmão, que permanece residindo no imóvel, poderia eventualmente ingressar com ação de usucapião e tomar para si com exclusividade a propriedade do bem. Como toda demanda jurídica, é necessário analisar outras variáveis para responder o tema com mais assertividade.
Como regra, a partir do falecimento de qualquer pessoa, a sua herança é transferida de forma automática a todos os herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio de Saisine, presente no artigo 1.784 do Código Civil. Isto é, o conjunto de bens, direitos e obrigações de um falecido se transferem aos herdeiros no exato instante após seu falecimento, cabendo ao inventário o procedimento de pagamento das dívidas e partilha dos bens. Assim, ainda que um herdeiro resida no imóvel e exerça a posse com atos materiais, o fato é que com a abertura da sucessão todos os demais herdeiros também passam a ser proprietários do bem, cujos direitos se exercem em condomínio.
Aquele que reside no imóvel acaba adquirindo um conjunto maior de responsabilidades: ao alugar ou arrendar o bem, precisa dividir com seus irmãos o produto da arrecadação; se houver danos no patrimônio, precisa fazer obras de conservação, com a possibilidade de ratear as despesas com os demais herdeiros. Isto é, ainda que resida no imóvel, em um primeiro momento, não é detentor de “mais direitos” sobre o bem do que os outros.
Porém, se os demais herdeiros forem inerentes, e este irmão que reside no imóvel comprovar ao longo dos anos todos os requisitos de alguma modalidade de usucapião, somado ao exercício de posse exclusiva, poderá obter a propriedade do bem com a exclusão de todos os demais.
Exemplificativamente, se após o falecimento do autor de uma herança, um herdeiro prova que exerceu a posse de modo exclusivo (com a exclusão dos demais herdeiros), de forma mansa e pacífica e sem interrupção, por 10 anos sobre determinando imóvel, fazendo dele sua moradia, poderá alcançar a declaração judicial de propriedade exclusiva, pois preenchidos os requisitos da Usucapião Extraordinária. Diversos são os precedentes da Corte Catarinense sobre o tema também do Superior Tribunal de Justiça.
Aos herdeiros que eventualmente não residam no imóvel, lhes caberá provar que reclamaram o bem, seja por notificação extrajudicial, interpelação judicial ou até mesmo manifestação dentro de processo de inventário, mencionando o direito sobre o bem em litígio e reclamando sua propriedade, afastando assim a exclusividade e a pacificidade da posse do irmão.