
A sustentação oral no julgamento de agravos de instrumento
Por João Vitor Samarão, acadêmico de Direito, e Pedro Henrique Rizzardi, OAB/SC 57.674.
A sustentação oral consiste na possibilidade de os advogados, durante a etapa de julgamento de seus recursos, apresentarem suas alegações oralmente, com o objetivo de expor as razões e teses as quais ensejaram a interposição de seu recurso. É a última etapa antes da decisão acerca da matéria discutida pelos julgadores dos tribunais ou das turmas de recurso.
Além disso, a sustentação oral é uma ótima forma de dar ênfase e reforçar os principais pontos da argumentação perante os desembargadores e ministros. Essa prática é facultativa e nosso escritório busca utilizá-la sempre que necessário, porque tem dado força aos argumentos já debatidos durante o processo e conquistado efetivo convencimento dos julgadores.
O Código de Processo Civil regulamenta e elenca os recursos em que é cabível a sustentação oral, em seu art. 937. Ocorre que essa prerrogativa é bastante limitada em relação ao recurso de agravo de instrumento, que é oponível a decisões intermediárias do processo.
Nesse sentido, o Código prevê expressamente a possibilidade de sustentação oral, no art. 937, inciso VIII, em caso de o recurso ter sido interposto em virtude de decisões interlocutórias que discutem questões de tutela de urgência ou de evidência. Prevê, também que a lei ou o regimento interno dos tribunais poderão dispor outras hipóteses:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
[…]
VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
[…]
IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Estas prescrições tornaram-se nebulosas por conta da omissão do legislador em relação às outras hipóteses de interposição de agravo de instrumento. Por exemplo, há decisões de julgamento parcial de mérito em que o agravo de instrumento é o recurso cabível e, pela literalidade da lei, não seria possível a realização de sustentação oral nesse caso. Isso se faz ainda mais contraditório ao observar que o inciso I do art. 937 do Código de Processo Civil permite, de fato, a sustentação oral em recursos de apelação, ou seja, em recursos que discutem questões relacionadas ao julgamento de mérito.
O inciso IX deste dispositivo, por fim, abre aos tribunais em seus regimentos internos que assim disponham acerca de hipóteses que ensejem a possibilidade de sustentação oral.
É o caso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por exemplo, que no art. 175, elenca a possibilidade de realização de sustentações orais no julgamento de agravos de instrumento interpostos contra decisões parciais de mérito e decisões que decretarem falência, além de ratificar a possibilidade de sustentação oral em caso de decisões que julgam tutela antecipada de urgência e de evidência, em consonância com a legislação processual civil.
Logo, conforme o exposto e as disposições legais e regimentais colocadas em análise, conclui-se que, para haver a possibilidade de sustentação oral no julgamento de agravos de instrumento, é importante observar, inicialmente, o teor da decisão que ensejou a interposição do recurso e, além disso, o regimento interno do tribunal em que o julgamento ocorrerá, por conta da abertura que o Código de Processo Civil realiza para as disposições das hipóteses cabíveis.