
As diferenças entre assinatura digital e eletrônica
Por Guilherme Bussolaro Almeida, OAB/SC 67.601
Meios ágeis e amplamente utilizados contemporaneamente para a realização de atos e negócios jurídicos, assinatura digital e assinatura eletrônica não são a mesma coisa.
A assinatura digital é uma assinatura no meio eletrônico, porém, ela só tem validade se for autenticada por um Certificado Digital Público reconhecido pelo Índice de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Essa certificação é regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e confere maior segurança à assinatura, haja vista utilizar tecnologia criptográfica para preservar a identidade de quem está assinando.
Já a assinatura eletrônica é mais ampla e abrange várias formas de um titular reconhecer a sua validade. As suas disposições estão regularizadas pela Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
A assinatura eletrônica não exige que a pessoa tenha um certificado digital. Nessa modalidade, qualquer mecanismo eletrônico ou digital é utilizado para validar a autoria daquela assinatura. Geralmente, a confirmação é feita de evidências por meio da comprovação da identidade do signatário como por exemplo: a geolocalização, o endereço IP do equipamento utilizado, a fotografia, a apresentação de documentos oficiais, a assinatura manuscrita e o e-mail.
Vale a máxima: a assinatura digital é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é digital.
As assinaturas eletrônicas são classificadas em 3 (três) níveis:
a) Assinatura eletrônica simples: aquela que se dá por meio de uma ferramenta digital na qual o signatário permite associar o documento ao seu perfil de cadastro;
b) Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;
c) Assinatura eletrônica qualificada: Este tipo de assinatura só pode ser autorizado por uma Autoridade Certificadora, que é auditada pela ICP-Brasil. A auditoria atribui a legitimidade ao processo.
Na maioria dos casos, ambas as assinaturas são aceitas como comprovação de determinada contratação ou aquisição. Para contrato entre particulares, por exemplo, qualquer tipo de assinatura eletrônica ou digital pode ser válida, desde que o documento seja íntegro (não tenha sido adulterado), que se possa identificar os signatários e que seja aceito entre ambas as partes. Entretanto, para negócios jurídicos de maior monta ou mais delicados, recomenda-se o uso da assinatura digital.
Assim, percebe-se que as assinaturas digitais e eletrônicas são seguras, entretanto, é fundamental que se tenha cuidado ao assinar ou receber um documento assinado eletronicamente. Destaca-se, principalmente, a importância de se ter cuidado com os dados pessoais e empresariais nos meios eletrônicos.